# Registro público: STJ — 2283208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e787fc3bbfe2c51019996c39d80433dc79a151061a3504745d6495804dc771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão exec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO
INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era
no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins
de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em
julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando
prevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código
Penal.
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a
Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas
especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos
autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para
determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão,
dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou
entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o
termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE
n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
04/08/2023).
IV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da
decisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é
aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta
pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido após 12.11.2020".
V - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese,
porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação
ocorreu em 11.9.2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que,
no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a
acusação.
Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para
considerar como termo inicial do prazo prescricional, no caso
concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação. Reconhecida
a extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição
da pretensão executória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, em juízo de retratação, dar
provimento ao agravo regimental a fim de conhecer o agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
   STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ, [[ARE 848107]]-DF
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - MODULAÇÃO DO FEITOS)
   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp
1856858>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
         <<RE nos EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1973555>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2518826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2079747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66339/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
- **SHA-256 do registro documental:** 90e787fc3bbfe2c51019996c39d80433dc79a151061a3504745d6495804dc771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)

### [Fuga e recaptura: efeitos na execução da pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/fuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao%2F)

