{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5950,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4e1a60c5768ea16d5f8d39a9cd913a48a06a2c8b945c2951e5a6abd6c1a560","registro_original":{"id_fonte":"000817045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737515","numero_registro":"202201162640","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA\nREVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO\nCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU\nPRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal ? CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 ? o\ndenominado \"pacote anticrime\" ? alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do\nprevisto no art. 319 do CPP.\n2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do\nvírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de\npropagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de\njustiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela\nRecomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse\ndiapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério\nSchietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\"(HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração\ndo delito e indícios suficientes da autoria, verifica-se que a\nnecessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública\nfoi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade\nabstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de drogas\napreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida, encontrada\nem depósito com o agravado ? 15 porções de cocaína totalizando 7,67g\ne 20 porções de maconha  totalizando 6,04g ? não se mostra\nexacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade\ndo tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da\nconduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais\nelevadas. Ademais, tais elementos, somados às circunstâncias do\ndelito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos\nautos notícias de envolvimento do agravado em outros ilícitos,\nsendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a\nprescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas\ncautelares menos gravosas.\nAssim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento do agravado, foi concedia a ordem para que fosse\nrevogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - QUANTIDADE DE DROGA\nNÃO EXPRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 485722>>-MS,\n         <<HC 503009>>-SP,\n         <<HC 504155>>-MG,\n         <<HC 554940>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eac3d156efcf4dafd188b04ede415a27dd709724231fdc2ee6cef20f4435773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
