{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59500,"origem":"stj","sha256_origem":"391b5d5f37cc10fb2d2099447f3f2130a9ea9adf7f924cbdd3d606d319245149","registro_original":{"id_fonte":"000872581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904488","numero_registro":"202401222770","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO\nWRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de\nurgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em\nface de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou\nteratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a\nqual \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\".\nII - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada visando\ngarantir a ordem pública em razão da quantidade e variadade de droga\napreendida 205,9 g de cocaína, 114,8 g de crack e 63,3 g de\nmaconha, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser\nreincidente específico. Tais circunstâncias, pelo menos em contexto\nde análise sobre possível superação da Súmula 691 do STF, afastam a\nflagrante ilegalidade não sendo possível superar tal entendimento.\nII - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 797747>>-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9acbe9844d032e50d1365128a7c03bca94f801a16f097affb3c619f6d2c24f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
