{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59501,"origem":"stj","sha256_origem":"193a82f2a22a884ab6937eacb422b35b51685581344618dc32897adf91d39302","registro_original":{"id_fonte":"000872582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187376","numero_registro":"202303370976","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS\nPREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\na cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido\npela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo\nque a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a\ntramitação pode resultar, mas não necessariamente, em\nimprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.\nIII - No caso concreto, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas\ninformando que o recorrente, detentor de salvo-conduto conferido\npara o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria\ncomercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas\nredes sociais. Instaurado inquérito policial, os policiais\nempreenderam diligências prévias para a devida apuração das\ndenúncias, requerendo, apenas posteriormente e de forma faticamente\nembasada, a expedição de mandado de busca e apreensão - o que foi\ndeferido pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação\nadequada.\nIV - Nesse contexto, não há possibilidade de se aventar uma invasão\nde domicílio ou uma apreensão de objetos ilícita, de forma açodada\ne/ou sem autorização. Ademais, a ação culminou na apreensão de\nconsiderável quantidade de drogas e material para embalagem\nfracionada, além de aparelho celular, no qual constatava uma lista\nde transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da\ndroga que supostamente comercializava.\nV - A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção\nde senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é\nsuficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração\ndos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada\nmesmo sem a utilização de senha de desbloqueio.\nVI - Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar\na conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e\nprovas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno\nprocessual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na\npresente via estreita. Precedentes.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -\nINCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -\nPROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3014a0d2e3997dc8b363bb417c3ca724b8e0914c50a3759bec6ad6566e4585b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
