# Registro público: STJ — 187376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193a82f2a22a884ab6937eacb422b35b51685581344618dc32897adf91d39302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualque…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS
PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido
pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo
que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a
tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em
imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.
III - No caso concreto, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas
informando que o recorrente, detentor de salvo-conduto conferido
para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria
comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas
redes sociais. Instaurado inquérito policial, os policiais
empreenderam diligências prévias para a devida apuração das
denúncias, requerendo, apenas posteriormente e de forma faticamente
embasada, a expedição de mandado de busca e apreensão - o que foi
deferido pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação
adequada.
IV - Nesse contexto, não há possibilidade de se aventar uma invasão
de domicílio ou uma apreensão de objetos ilícita, de forma açodada
e/ou sem autorização. Ademais, a ação culminou na apreensão de
considerável quantidade de drogas e material para embalagem
fracionada, além de aparelho celular, no qual constatava uma lista
de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da
droga que supostamente comercializava.
V - A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção
de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é
suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração
dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada
mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio.
VI - Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar
a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e
provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno
processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na
presente via estreita. Precedentes.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -
INCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
