{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59502,"origem":"stj","sha256_origem":"11ae1d877b9ee964e4168c222ea72a8052cd3d8406b33e33480c751209f2eec8","registro_original":{"id_fonte":"000872583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898119","numero_registro":"202400858370","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O MODO INICIAL FECHADO. PRETENSÃO\nDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de fixação de regime inicial semiaberto. A despeito da\nprimariedade e da fixação da pena-base no mínimo legal, a quantidade\ndos entorpecentes apreendidos - 9.870g de maconha e 7.990g de\ncocaína - foi utilizada pelo acórdão impugnado como fundamento a\nensejar a aplicação do regime mais grave, o que está em consonância\ncom o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §§ 2º, \"b\", 3º, do\nCódigo Penal; e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nIII - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos. Óbice legal. Mantida pena superior a 4\n(quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da pena\nde privação de liberdade por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 782270>>-PR, <<AgRg no HC 826765>>-MG,\n         <<AgRg no HC 796686>>-SP, <<AgRg no HC 820775>>-SP,\n         <<AgRg no HC 832428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"350d87b8e4927b84b2cc6aebc2b15c6f94bb21acc48cb7c4d8c3f4a884adf08b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
