{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59503,"origem":"stj","sha256_origem":"bd10e3606d3d69e802c8e3c81acd7b1d7487ad6cf5653a18d0001d714c0330e4","registro_original":{"id_fonte":"000872584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899198","numero_registro":"202400923111","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A\nDEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM INVOCADO. MODIFICAÇÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO\nFIXADO CONFORME NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de\norigem que \"[...] o réu foi flagrado com aproximadamente 32g de\ncocaína, 429g de crack e 2.186g de maconha, substâncias de grande\nvariedade, natureza nociva e, mais importante, relevante quantidade.\n[...] Não apenas isso, o próprio denunciado confirmou a\nhabitualidade em que desempenhou o comércio espúrio, afirmando que o\nfazia como forma de subsistência por cerca de dois meses. [...] por\nmais que a quantidade e variedade de drogas tenha sido o indicativo\ninicial do envolvimento do acusado com atividades criminosas, não é\napenas com isso que, isoladamente, afasta-se a concessão da\nbenesse, mas também as circunstâncias adjacentes.\" Além disso, no\nimóvel do paciente, além da droga apreendida, foram encontrados 03\n(três) smartphones, 02 (duas) balanças de precisão e R$ 851,00.\nIII - Com efeito, não há falar em bis in idem tráfico privilegiado é\nafastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na\nhipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva\nem consideração, além da quantidade de entorpecente, outros\nelementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes.\nIV - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a\nconclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas\ne/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\nVI - Regime inicial semiaberto fixado conforme normatividade\naplicável à espécie. Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v.\nacórdão impugnado, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão, não há se\nfalar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio\nprisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33,\ncaput, § 2º, alínea \"b\", Código Penal.\nVII - O paciente não preenche os requisitos necessários para\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO -\nENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a9c94a1d42bc208f0017ab3974e85dfb0c6fdec554f718063c314f633fbe7b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
