# Registro público: STJ — 1973099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e16681671f4f086ef830269493ee74b5f4912689ca81208c0ea47fb41e66368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação e não acolheu o pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, pois não estaria configurada hipótese de incidência do princípio da insignificância diante do considerável dano ambiental provocado pela conduta dos recorrentes, em especial pelas características do local (área de ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, manteve a condenação e não acolheu o pedido
de reconhecimento de atipicidade da conduta, pois não estaria
configurada hipótese de incidência do princípio da insignificância
diante do considerável dano ambiental provocado pela conduta dos
recorrentes, em especial pelas características do local (área de
manguezal, imediatamente à margem de um curso hídrico, cujo aterro
da margem pode reduzir o leito do rio, modificar a paisagem do local
e assorear a região), além do descaso dos agentes com as
advertências feitas pelas autoridades públicas, tendo em vista que,
uma vez flagrados aterrando o mangue e advertidos, efetivaram a
construção das residências.
II - Na hipótese, entender pela mínima ofensividade da conduta
visando absolvição pelo princípio da bagatela, como pretende a
Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via
eleita.
Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA -
DANO EXTENSO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1870506>>-RS, <<AgRg no REsp 1943197>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
