{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59505,"origem":"stj","sha256_origem":"b80aaa5438b5a68bc0757b0504f5abb167b533f7acd6552f83669d164dade2b5","registro_original":{"id_fonte":"000872586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838055","numero_registro":"202100436070","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI 11.343/2006. VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS\nENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA\nDOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EMPREGO LÍCITO. ATO INFRACIONAL\nSEM INDICAÇÃO DE ESPECIAL GRAVIDADE E DE RAZOÁVEL PROXIMIDADE\nTEMPORAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, por\nocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, fixou\norientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas\napreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir\no grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade\norganizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas.\nIII - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de\nentorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da\ndosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a\nmodulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha\nsido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in\nidem.\nIV - É igualmente assente o entendimento desta Corte no sentido de\nque a mera a ausência de comprovação de exercício de trabalho ou\nemprego lícito não gera presunção de dedicação do paciente ao\ntráfico de drogas. Precedente.\nV - Demais, é oportuno registrar que não se ignora o atual\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que\no histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos\npretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável\nproximidade temporal com o crime em apuração.\nVI - Este não é, contudo, o caso dos autos, porquanto o acórdão\nimpugnado, além de não apontar qualquer elemento concreto apto a\nindicar a especial gravidade do ato infracional, tampouco precisou a\ndata em que este teria ocorrido, limitando-se a mencionar que o\npróprio acusado relatou ter cometido ato infracional análogo ao\ncrime de tráfico de entorpecentes, o qual sequer está devidamente\ndocumentado nos autos.\nVII - Fixadas todas as premissas acima, reconhecidos como inidôneos\nos fundamentos indicados pelo acórdão recorrido para afastar a\nminorante, pois o vetor quantidade e variedade de entorpecentes já\nfoi utilizado para elevar a pena-base, a mera ausência de emprego\nlícito não gera a presunção de dedicação habitual à traficância, bem\ncomo porque inexiste a indicação de especial gravidade e de\nrazoável proximidade temporal do ato infracional análogo ao crime de\ntráfico, verifico que não remanesce nos autos fundamentação\nconcreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO ISOLADA - DEDICAÇÃO\nÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO - ENTORPECENTE - VALORAÇÃO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA E\nTERCEIRA FASES - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - TRABALHO OU EMPREGO LÍCITO -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 494508>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS -\nPROXIMIDADE TEMPORAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0b2c20324980bd4e189d713937f542f2f1334b49f9f27a9b00a942fe9d6126d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b80aaa5438b5a68bc0757b0504f5abb167b533f7acd6552f83669d164dade2b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
