# Registro público: STJ — 2554582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2b75cef3e358f77589d0b88ebbae68898b763218c19c111a920c6cc92c306b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872633
- **Número de registro na fonte:** 202400208620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS
PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS
EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROIVDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). No caso, o
Tribunal de origem apontou que a fiscalização realizada na sede da
empresa decorreu por ordem expressado Secretário da Fazenda do
Estado, por meio da Portaria nº 907/10-GS por auditores que agiram
nos limites de suas atribuições.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que fosse possível a análise da pretensão, segundo a qual
não haveria correlação entre denúncia e sentença, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS
PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS
EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROIVDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
2. (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). No caso, o
Tribunal de origem apontou que a fiscalização realizada na sede da
empresa decorreu por ordem expressado Secretário da Fazenda do
Estado, por meio da Portaria nº 907/10-GS por auditores que agiram
nos limites de suas atribuições.
3. Para que fosse possível a análise da pretensão, segundo a qual
não haveria correlação entre denúncia e sentença, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4b2b75cef3e358f77589d0b88ebbae68898b763218c19c111a920c6cc92c306b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

