{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5951,"origem":"stj","sha256_origem":"dfccbec9ecff985d2667f590d34073c4a5026ce5acc61428a2780b40166dddff","registro_original":{"id_fonte":"000817046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741290","numero_registro":"202201392935","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. RECORRENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme cons ta da sentença condenatória, a Polícia Civil\nespecializada no combate ao crime organizado obteve informações de\nque a Organização Criminosa denominada Primeiro Comando da Capital ?\nPCC utilizava determinado imóvel para armazenar as drogas. Durante\ncampana no local, o recorrente foi flagrado no momento em que chegou\ncom duas malas contendo, aproximadamente, 24 kg de cocaína. Ao\navistar os policiais, empreendeu fuga, permanecendo foragido por\ndois anos.\nA fundamentação apresentada na origem está alicerçada em dados\nconcretos extraídos dos autos, sobretudo das circunstâncias do\ndelito, as quais indicam o envolvimento do agravante com a\norganização criminosa PCC, conclusão que não pode ser afastada em\nhabeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.\n2. Por fim, \"a existência de circunstância judicial negativa -\nquantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar\na pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que\npossibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão\ndo delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e\nart. 42 da Lei de Drogas\" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n- AGRAVAMENTO DO REGIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07f8dec5a5a9cc91dd1b5d7e9ef40a72c40702827d74c3de1812b0b4123b9317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
