{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59510,"origem":"stj","sha256_origem":"9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20","registro_original":{"id_fonte":"000872634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196202","numero_registro":"202401169049","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nAGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO\nMATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ\nDE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A\nSUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental\nem observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n2. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal\nFederal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de\nrelatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu\ncomando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de\nProcesso Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da\nSuprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou\nmães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da\nConvenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto\nLegislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes\nsituações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave\nameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de\nProcesso Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um\npoder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por\ndomiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher\nresponsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova\nidônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo\núnico), ressalvadas as exceções legais.\n3. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não\nfaz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é\nnecessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no\nartigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as\ncircunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente\nexcepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta\nprática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o\ntráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo\nCatarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que\ngrande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao\nfato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da\nculpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até\no cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84).\nCumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos\ncrimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes\n(e-STJ fl. 84).\n4. Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido\ndemonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a\nqual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls.\n83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a\natual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar\nadequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa\ncautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica\nque justifique a substituição de sua prisão preventiva pela\ndomiciliar.\nInclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a\nrecorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de\nconsulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B\n(ART. 318, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)\n(ARTS. 318-A E 318-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO)\n   STJ - <<AgRg no HC 762521>>-MS, <<HC 662247>>-DF,\n         <<HC 549130>>-RJ, <<HC 544736>>-PR, <<RHC 111141>>-MG,\n         <<RHC 100513>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e9b1bd0e1c7f080496c9ee502237ebd76f48a8118135d1b866a9a628547f288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
