{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59514,"origem":"stj","sha256_origem":"181d677217bf2bdcfade52ec878c6ce6158daf0e1af96c1541e07e7f90de8748","registro_original":{"id_fonte":"000872643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898611","numero_registro":"202400884445","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO\nMANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nMILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR\nPARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA\nNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na\nTerceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,\nII, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da\nativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para\na prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência\nda Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).\n2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça\nMilitar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório,\nconsiderou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa\ndo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras\nofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela\ninstituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF,\nem que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e\nacreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a\nnomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, \"a\",\ndo Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça\nCastrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração\nMilitar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da\nsua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual\nos participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e\ndepositavam confiança nele justamente por ele ser militar.\n3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de\nsituação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática\ndelitiva dissociada do exercício da função, seria necessário\nproceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita\ndo writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00009 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME MILITAR - COMETIMENTO DO DELITO - MILITAR DA ATIVA -\nUTILIZAÇÃO DO CARGO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<CC 170201>>-PI, <<AgRg no AREsp 1807032>>-MS\n(SITUAÇÃO FÁTICA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 764059>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65f719cba4a131b3ceae2a4f7e03c025ccab37b087d9aba0a6d3c01bd8f89b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
