# Registro público: STJ — 898611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181d677217bf2bdcfade52ec878c6ce6158daf0e1af96c1541e07e7f90de8748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR
PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na
Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,
II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da
ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para
a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência
da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça
Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório,
considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras
ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela
instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF,
em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e
acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a
nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a",
do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça
Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração
Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da
sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual
os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e
depositavam confiança nele justamente por ele ser militar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática
delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário
proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita
do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR
PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na
Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,
II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da
ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para
a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência
da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça
Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório,
considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras
ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela
instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF,
em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e
acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a
nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a",
do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça
Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração
Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da
sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual
os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e
depositavam confiança nele justamente por ele ser militar.
3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática
delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário
proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita
do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME MILITAR - COMETIMENTO DO DELITO - MILITAR DA ATIVA -
UTILIZAÇÃO DO CARGO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<CC 170201>>-PI, <<AgRg no AREsp 1807032>>-MS
(SITUAÇÃO FÁTICA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 764059>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
