# Registro público: STJ — 908674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bfdc71fe21cf015b793752b46cd8e8a2c01f0bda6db460488f0ed3ca403a97a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a
vítima, que, ao ir embora do estabelecimento comercial "Ice Beer",
levou a mochila de um dos corréus por engano. Nesse contexto, os
acusados perseguiram a vítima e a espancaram, somente parando as
agressões porque acharam que o ofendido já estava morto.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo processante, o
paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão expedido contra
ele ainda não foi cumprido. Nesse sentido, restou consignado que
"JOÃO GUSTAVO está foragido desde a fase inquisitorial, evadindo-se
do distrito da culpa e se furtando das comunicações que lhe foram
dirigidas, na medida em que se recusou a receber, via aplicativo
"WhatsApp"as imagens do mandado encaminhadas pela Sra. Oficiala de
Justiça".
- **Item 5 (texto oficial):** Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do
conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "o fato
de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda, não há que se falar em similitude da situação
fático-processual entre o paciente e o corréu Marcelo, pois conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, a conduta deste último foi
distinta da dos demais réus e o Ministério Público pugnou pela sua
impronúncia com relação à tentativa de homicídio contra a vítima.
Não bastasse isso, diferentemente do corréu beneficiado com a
liberdade provisória, o agravante encontra-se foragido, o que
inviabiliza o deferimento do pedido de extensão.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a
vítima, que, ao ir embora do estabelecimento comercial "Ice Beer",
levou a mochila de um dos corréus por engano. Nesse contexto, os
acusados perseguiram a vítima e a espancaram, somente parando as
agressões porque acharam que o ofendido já estava morto.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo processante, o
paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão expedido contra
ele ainda não foi cumprido. Nesse sentido, restou consignado que
"JOÃO GUSTAVO está foragido desde a fase inquisitorial, evadindo-se
do distrito da culpa e se furtando das comunicações que lhe foram
dirigidas, na medida em que se recusou a receber, via aplicativo
"WhatsApp"as imagens do mandado encaminhadas pela Sra. Oficiala de
Justiça".
5. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do
conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "o fato
de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
7. Ainda, não há que se falar em similitude da situação
fático-processual entre o paciente e o corréu Marcelo, pois conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, a conduta deste último foi
distinta da dos demais réus e o Ministério Público pugnou pela sua
impronúncia com relação à tentativa de homicídio contra a vítima.
Não bastasse isso, diferentemente do corréu beneficiado com a
liberdade provisória, o agravante encontra-se foragido, o que
inviabiliza o deferimento do pedido de extensão.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 881121>>-PI,
         <<AgRg no AgRg no HC 717325>>-SP,
         <<AgRg no HC 774832>>-MG
   STF - [[HC - AgR 212647]], [[HC - AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC - AgR 215663]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC - AgRg 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG
   STF - [[HC 123172]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
