# Registro público: STJ — 894510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2484c1680360461afab7e1a88d86195e44ac06ac06d63d6a200c3aa97d59770b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.
354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos
processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e
a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão
ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio
eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado
conhecimento do seu conteúdo.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023
por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão
lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não
se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há
prejuízo demonstrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.
354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos
processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e
a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão
ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio
eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado
conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023
por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão
lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não
se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há
prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 762605>>-ES, <<AgRg no HC 678213>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
