{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59522,"origem":"stj","sha256_origem":"2c273d5c43a2d9fb16dd7c49b4ab871e104ab5dd994eaed616e5bdf396b104f8","registro_original":{"id_fonte":"000872651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410230","numero_registro":"202302513367","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUSTENTAÇÃO ORAL.\nIMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO\nDA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.\n7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB\npela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação\nno agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas\nnada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em\nrecurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)\n2. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério\nSchietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão\nproferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não\ninterfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem\nconcedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.\nCom efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF\nainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser\npossível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar\ncategoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no\nRecurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do\ncolegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência\nsobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada\npela Terceira Seção.\n3. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa\npara a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma\nsacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada\nsuspeita de que estaria na posse de algo ilícito. Confirmada a\npresença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu\ne, posteriormente, entraram em contato com a central de\nmonitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia\ndispensado a sacola. Configurada a situação de flagrante delito,\nmostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita\npela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como\npolícia investigativa.\n4. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda\nmunicipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva\nsituação de flagrante delito em que se encontrava o agravante, o que\nautoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do\nart. 301 do CPP.\n5. \"A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou\nentendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em\nflagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto\nno art. 301 do CPP, segundo o qual \"qualquer do povo poderá e as\nautoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que\nseja encontrado em flagrante delito\". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 16/8/2023.)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA\n(PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - SITUAÇÃO DE ESTADO\nFLAGRANCIAL VISÍVEL - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<AgRg no HC 667413>>-SP,\n         <<AgRg no HC 703036>>-SP, <<AgRg no HC 809245>>-SP,\n         <<AgRg no HC 824585>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56980d3e1c88be7677b946f85990e31a88330fc6c5b2316d482affcbdaa25190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
