# Registro público: STJ — 2410230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c273d5c43a2d9fb16dd7c49b4ab871e104ab5dd994eaed616e5bdf396b104f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa
para a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma
sacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada
suspeita de que estaria na posse de algo ilícito. Confirmada a
presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu
e, posteriormente, entraram em contato com a central de
monitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia
dispensado a sacola. Configurada a situação de flagrante delito,
mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita
pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como
polícia investigativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda
municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva
situação de flagrante delito em que se encontrava o agravante, o que
autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)
2. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
3. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa
para a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma
sacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada
suspeita de que estaria na posse de algo ilícito. Confirmada a
presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu
e, posteriormente, entraram em contato com a central de
monitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia
dispensado a sacola. Configurada a situação de flagrante delito,
mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita
pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como
polícia investigativa.
4. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda
municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva
situação de flagrante delito em que se encontrava o agravante, o que
autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA
(PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - SITUAÇÃO DE ESTADO
FLAGRANCIAL VISÍVEL - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<AgRg no HC 667413>>-SP,
         <<AgRg no HC 703036>>-SP, <<AgRg no HC 809245>>-SP,
         <<AgRg no HC 824585>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 872883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 852468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
