# Registro público: STJ — 2111585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85cb2cc61da22b42a2fd8edcaa9bd0cf923ac4b8dde32363441b9c28707c0865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO DO
ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020)
(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de
pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução
criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de
forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do
necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de
5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO DO
ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020)
(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de
pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução
criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de
forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do
necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de
5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AFETAÇÃO
- PROCESSOS PENDENTES - NÃO SUSPENSÃO)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC,
         <<ProAfR no REsp 1890344>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - JULGAMENTO
PENDENTE)
   STF - [[HC 185913]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - STF -
JULGAMENTO PENDENTE - NÃO SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - STF -
REPERCUSSÃO GERAL - NÃO RECONHECIMENTO - NÃO SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1962355>>-SC
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2094085>>-SC, <<AgRg no REsp 2021432>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2041067>>-SP, <<AgRg no REsp 1952117>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1970180>>-SP, <<AgRg no REsp 1960357>>-PE
   STF - [[HC 191464]]-SC, [[HC 186289]]-RS, [[ARE 1171894]]-RS
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 764125>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1947151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31134/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2050499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
