{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59525,"origem":"stj","sha256_origem":"744aae36646a4ca4102d0d0feb0af515730be59f5b83bf944f92ae58b771a763","registro_original":{"id_fonte":"000872654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110922","numero_registro":"202303224596","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE DE ARMA E TRAFICO DE\nDROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA\nFRANQUEADA.  SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA POR TERCEIRO. TESE\nNÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO\nDO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne  regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do\nrecorrente se deu após denúncia e autorização de Ryan, neto do\nsenhor da casa.\n3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a\nquo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar\nfoi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. A tese recursal de que o ingresso domiciliar não pode ser dado\npor terceiro não foi debatida pela instância de origem.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a legislação\nprocessual penal não exige que os policiais, no momento da\nabordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em\npermanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática\nsomente é exigida nos interrogatórios policial e judicial\" (AgRg no\nHC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023).\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 824619>>-SC, <<AgRg no HC 816243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49b698557555290b4576500c70572bf5e2e29031d57923d8d4530d08f1849d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
