{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59527,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac8a46b4416e998e39f24067b822b2d211e8bebfe82ee2d04ef1f2683cec22c","registro_original":{"id_fonte":"000872660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189653","numero_registro":"202304054945","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE\nDINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO\nDA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de\nrecurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,\nquando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade\nda conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.\n2. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior\ntem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de\ncapitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente,\nbastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra\npara sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a\ncondenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado\nfique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n.\n690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).\n3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,\nintegrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e\nvalores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW\nMineração Ltda.) na condição de \"testa de ferro\", sendo, segundo a\ndenúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro\npúblico proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria\nsido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo\na ocultação dos bens e valores.\n4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo\nMinistério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos\nacusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta\ndelituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos\nrequisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios\nformais que obstruam os princípios da ampla defesa e do\ncontraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no\njulgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita\nna inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação\nde lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de\nmodo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal\nquando há prova da existência do fato e indícios suficientes de\nautoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer\na compreensão da peça acusatória.\n5. Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar\naprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo\nprocessante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou\nnão da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar\na discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal\nentre as condutas do paciente e as práticas das infrações.\nPrecedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - INFRAÇÃO ANTECEDENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 690504>>-SP, <<REsp 1829744>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162389>>-DF, <<HC 712608>>-SP\n(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES\n(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 749142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"224f3327b3b414e95f799c69bb4e58894a821a707b65495cce86e2610be5bb81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
