# Registro público: STJ — 189653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac8a46b4416e998e39f24067b822b2d211e8bebfe82ee2d04ef1f2683cec22c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO
CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior
tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de
capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente,
bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra
para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a
condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado
fique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n.
690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,
integrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e
valores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW
Mineração Ltda.) na condição de "testa de ferro", sendo, segundo a
denúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro
público proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria
sido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo
a ocultação dos bens e valores.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos
acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta
delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios
formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do
contraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no
julgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita
na inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação
de lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de
modo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar
aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo
processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou
não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar
a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal
entre as condutas do paciente e as práticas das infrações.
Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO
CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior
tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de
capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente,
bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra
para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a
condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado
fique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n.
690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,
integrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e
valores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW
Mineração Ltda.) na condição de "testa de ferro", sendo, segundo a
denúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro
público proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria
sido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo
a ocultação dos bens e valores.
4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos
acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta
delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios
formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do
contraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no
julgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita
na inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação
de lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de
modo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
5. Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar
aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo
processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou
não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar
a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal
entre as condutas do paciente e as práticas das infrações.
Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - INFRAÇÃO ANTECEDENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 690504>>-SP, <<REsp 1829744>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 162389>>-DF, <<HC 712608>>-SP
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
   STJ - <<HC 394225>>-ES
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 749142>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
