{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59528,"origem":"stj","sha256_origem":"52c3a586f43f18c4ffd68ca83f6d60463c686e24d3a141c9435b9020b810ba9c","registro_original":{"id_fonte":"000872663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897668","numero_registro":"202400835864","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA.\nAUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.\nMESMO OBJETO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra\ndecisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a\ninterposição de agravo regimental objetivando a manifestação do\nÓrgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância\nordinária. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe\n16/06/2020)\n2- [...] Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas\ncorpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas\n- almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o\ncrime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso\nde procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua\npunibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte\nde origem, de que a apreciação dessas questões implica\nconsiderações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas\nem apelação (já interposta). [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe\n3/4/2020)\n3- No caso, ao julgar o habeas corpus de origem, o Tribunal proferiu\numa decisão monocrática, contra qual é cabível o recurso de agravo\nregimental, pelo qual a defesa deixou de demonstrar que se valeu\ndele. Além disso, em consulta ao site do tribunal, verifico que a\ndefesa já manejou o recurso de agravo em execução, recurso esse que\npossui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que\no permitido no rito do habeas corpus.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"631bcd1b4f2d93d31a513a11293e396c9381e787458ca771104fdcf2677b9bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
