{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59531,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa176b46733446260aba6a3fd0fb74fc7ddffed42e06d1a8313b18cb5d830de","registro_original":{"id_fonte":"000872666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899683","numero_registro":"202400949190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Caso em que o paciente foi condenado no dia 6/12/2023 pelo\nTribunal do Júri à pena total de anos de 29 anos 4 meses de\nreclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva e\na execução provisória da pena.\n4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada na\nsentença para resguardar a aplicação futura da lei penal, porquanto\no réu, ciente de que estava proibido de ausentar-se da comarca sem\nautorização judicial e do dever de comparecer em juízo a cada 15\ndias, alterou o endereço para outra comarca. Além disso, o decreto\ndestacou a elevada pena imposta e o fato de que a vítima fatal era\numa criança de apenas 3 meses de idade, que morreu em razão do\nevento criminoso, praticado em via pública com a utilização de um\nveículo para a execução. Assim, embora tenha sido expedida a\nexecução provisória da pena, esses aspectos justificam a prisão\npreventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação\nfutura da lei penal. Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do\nSTJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5870043a836823f5d3846d4439bb273b566b9fba909f927453f68c1f92f6a44c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
