# Registro público: STJ — 895926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2101443ae8751dbf00a69da12297ffe6a9895e77245d0cf8b632bf28cdd42a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO
DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE
INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez
mental do acusado para o seu deferimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes
por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame
toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito
de discricionariedade motivada do Magistrado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no
sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao
menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a
capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se
fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria
necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação
penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO
DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE
INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez
mental do acusado para o seu deferimento.
2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes
por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame
toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito
de discricionariedade motivada do Magistrado.
3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no
sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao
menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a
capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se
fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria
necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação
penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
