{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59533,"origem":"stj","sha256_origem":"15b1c984a38976477589c8495b4eebf5dac8994e4a4ed13408441f2adb9776b6","registro_original":{"id_fonte":"000872668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841609","numero_registro":"202302639027","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE\nAUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO\nDA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do\ndelito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da\nvítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o\nmuro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca,\nabaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua\nvida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem\nsombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade\nda conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no\nincremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente\nempregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de\n1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável.\n4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,\ncompete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre\nconvencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista\nno § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um\nsexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição\nse basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do\ndomínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta\nprovocação da vítima.\n5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram\nmotivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da\npena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade\ndo paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que\nera convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso,\nhaver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência\nde elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).\n6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as\ninstâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o\nreexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência\ninviável em sede de habeas corpus. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA -\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84e4d331648d12f214691efaec60f099c4dfa78eb06816eb893a2c1806826505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
