# Registro público: STJ — 841609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b1c984a38976477589c8495b4eebf5dac8994e4a4ed13408441f2adb9776b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do
delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da
vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o
muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca,
abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua
vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade
da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no
incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente
empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de
1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram
motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da
pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade
do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que
era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso,
haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência
de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as
instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do
delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da
vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o
muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca,
abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua
vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade
da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no
incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente
empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de
1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável.
4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram
motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da
pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade
do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que
era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso,
haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência
de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).
6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as
instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
