{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59535,"origem":"stj","sha256_origem":"4c4ff9d0c7a20c61228ae7fc8fb00d56fb3b9e411a4294dd22fd5c926db2391b","registro_original":{"id_fonte":"000872670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900367","numero_registro":"202400990180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nDELITO. 2. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.\nVIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 5.\nREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A busca domiciliar apenas foi realizada após ser encontrado um\ntablete de cocaína com o corréu, que admitiu ter em depósito mais\nentorpecentes, levando os militares até sua residência. Constata-se,\nportanto, que as diligências policiais não foram arbitrárias, mas\ndecorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma\nválida, à conclusão segura de que o corréu portava ilícitos e de que\narmazenava drogas em seu domicílio, justificando a incursão para a\nrealização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em\nnulidade.\n2. No que concerne à alegada nulidade do processo, em virtude de o\ninterrogatório do réu não ter sido o último ato da instrução\nprocessual, verifico que a Corte local consignou que, \"ainda que o\ninterrogatório do réu não tenha ocorrido por último, ou seja, após a\ninquirição das testemunhas, contrariando a ordem preconizada no\nartigo 400 do Código de Processo Penal, não houve por parte da\ndefesa a demonstração de prejuízo concreto decorrente do referido\nincidente\".\n- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que\neventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir\nacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se\nproclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto\nà parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o\nprincípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art.\n563 do Código de Processo Penal.\n3. No que diz respeito à alegada ofensa ao sistema acusatório, em\nvirtude de o magistrado ter formulado perguntas ao paciente, tem-se\nque a Corte local assentou não ser possível \"constatar qualquer\nsinal externo de parcialidade do d. juízo a quo\". Além da ausência\nde indicação de prejuízo, a defesa não se insurgiu oportunamente,\nestando preclusa a matéria.\n- \"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas\npor simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é\npermitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou\nmanobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,\ndistanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da\njustiça\" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nQuinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).\n4. Quanto ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias, com\nbase no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da\nefetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de\nposse irregular de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não\nse mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista\no habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a\ntese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se\ntrata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\n5. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão cautelar,\nconstato que mais uma vez o entendimento adotado pelas instâncias\nordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de\nque, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a\nliberdade.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES,\n         <<HC 117952>>-PB\n   STF - [[HC-AgR 157560]]\n(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES\n(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 849032>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 742659>>-SP\n   STF - [[HC-AGRG 177003]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56923d229a269bbea8d40c076a61e66f98d3797ebe99d0c3fda435992ee067df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
