# Registro público: STJ — 900367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c4ff9d0c7a20c61228ae7fc8fb00d56fb3b9e411a4294dd22fd5c926db2391b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. 2. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 5.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca domiciliar apenas foi realizada após ser encontrado um
tablete de cocaína com o corréu, que admitiu ter em depósito mais
entorpecentes, levando os militares até sua residência. Constata-se,
portanto, que as diligências policiais não foram arbitrárias, mas
decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão segura de que o corréu portava ilícitos e de que
armazenava drogas em seu domicílio, justificando a incursão para a
realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em
nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada nulidade do processo, em virtude de o
interrogatório do réu não ter sido o último ato da instrução
processual, verifico que a Corte local consignou que, "ainda que o
interrogatório do réu não tenha ocorrido por último, ou seja, após a
inquirição das testemunhas, contrariando a ordem preconizada no
artigo 400 do Código de Processo Penal, não houve por parte da
defesa a demonstração de prejuízo concreto decorrente do referido
incidente".
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se
proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto
à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o
princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art.
563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada ofensa ao sistema acusatório, em
virtude de o magistrado ter formulado perguntas ao paciente, tem-se
que a Corte local assentou não ser possível "constatar qualquer
sinal externo de parcialidade do d. juízo a quo". Além da ausência
de indicação de prejuízo, a defesa não se insurgiu oportunamente,
estando preclusa a matéria.
- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da
efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de
posse irregular de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não
se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista
o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se
trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão cautelar,
constato que mais uma vez o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de
que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a
liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. 2. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 5.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A busca domiciliar apenas foi realizada após ser encontrado um
tablete de cocaína com o corréu, que admitiu ter em depósito mais
entorpecentes, levando os militares até sua residência. Constata-se,
portanto, que as diligências policiais não foram arbitrárias, mas
decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão segura de que o corréu portava ilícitos e de que
armazenava drogas em seu domicílio, justificando a incursão para a
realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em
nulidade.
2. No que concerne à alegada nulidade do processo, em virtude de o
interrogatório do réu não ter sido o último ato da instrução
processual, verifico que a Corte local consignou que, "ainda que o
interrogatório do réu não tenha ocorrido por último, ou seja, após a
inquirição das testemunhas, contrariando a ordem preconizada no
artigo 400 do Código de Processo Penal, não houve por parte da
defesa a demonstração de prejuízo concreto decorrente do referido
incidente".
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se
proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto
à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o
princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art.
563 do Código de Processo Penal.
3. No que diz respeito à alegada ofensa ao sistema acusatório, em
virtude de o magistrado ter formulado perguntas ao paciente, tem-se
que a Corte local assentou não ser possível "constatar qualquer
sinal externo de parcialidade do d. juízo a quo". Além da ausência
de indicação de prejuízo, a defesa não se insurgiu oportunamente,
estando preclusa a matéria.
- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
4. Quanto ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da
efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de
posse irregular de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não
se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista
o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se
trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão cautelar,
constato que mais uma vez o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de
que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a
liberdade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES,
         <<HC 117952>>-PB
   STF - [[HC-AgR 157560]]
(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 849032>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 742659>>-SP
   STF - [[HC-AGRG 177003]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
