# Registro público: STJ — 864644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158b2ec0359b1814217a1a6d2a95e6bdc0aab5238befdf490ef81ea918725dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO
ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes
para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo
policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio
a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o
paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior
ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida
testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e
também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua
companheira, suposto motivo do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO
ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes
para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo
policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio
a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o
paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior
ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida
testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e
também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua
companheira, suposto motivo do crime.
2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
