# Registro público: STJ — 834833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4810b9f7ed07a6bf758b9b880dc6171d5486e2780425a1d4f1a8807c29255a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO
ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do
paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a
tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento
de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os
agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio
do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática
delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não
só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta
criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao
crime, o que seria feito com a arma utilizada.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a
minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida
divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva,
pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído,
mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de
somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de
2/10/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime
de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este
Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de
tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa
comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a
condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa
(art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais,
interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias
fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos suficientes para a condenação demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO
ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do
paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a
tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento
de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os
agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio
do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática
delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não
só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta
criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao
crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a
minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida
divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva,
pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído,
mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de
somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de
2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime
de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este
Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de
tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa
comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a
condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa
(art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais,
interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias
fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos suficientes para a condenação demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE COAUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 163794>>-MS
(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONSUMAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 737067>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2189835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2719004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106753/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
