{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59538,"origem":"stj","sha256_origem":"f89fe881eae964e7b4b4f45461f23de82819286b265dc24302e66306adc6d484","registro_original":{"id_fonte":"000872793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898643","numero_registro":"202400900893","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA\nPENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE ONZE ANOS APÓS O JULGAMENTO DO\nACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nINÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO\nTEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO\nDA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em\nvirtude do transcurso de mais de onze anos entre a impetração do\nmandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido\na suposta ilegalidade.\n2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios\nda segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui\ngeneris para a impetração tardia do remédio constitucional, pela\nprevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia\npreclusiva da coisa julgada.\n  3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADE - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d5cb4c415e3653dd42014b3222d58ab1bd674d2ed911fa14ca81d813df068ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
