{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59539,"origem":"stj","sha256_origem":"d4115d403d7a1f2aab707cbddfc760ff72db2dbc7b5d2f220396c1a104eeb811","registro_original":{"id_fonte":"000872795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959061","numero_registro":"202102798526","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE AFASTADA.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DITAMES LEGAIS\nOBEDECIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nCONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a\nartigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação\nde competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de\nmatéria afeta à competência da Suprema Corte.\n2. Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada,\nincidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não\nimpugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à\nmanutenção do aresto combatido.\n3. Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos\nditames legais. Entender de forma diversa demanda incursão no\nuniverso probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte\n(Súmula n. 7/STJ).\n3.1. Firme nesta Corte o entendimento de que \"O acordo de\ncolaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo\nnão atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as\nimputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos\nidôneos\" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe de 7/6/2021).\n3.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona\nno sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos\ncasos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a\nanulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de\nprejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas\nde nullité sans grief).\n4. Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal\nde origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal\nSuperior, no sentido de que \"aplica-se a fração de aumento de 1/6\npela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04\ninfrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para\n07 ou mais infrações\".\n4.1. De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que \"não\npoderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o\naumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena\",\nimprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n5. Inviável o recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não\ncomprovada a similitude fática entre o aresto recorrido  e os\ntrazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par14","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00014 ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - CONFIRMAÇÃO POR ELEMENTOS IDÔNEOS\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1793377>>-PR, <<AgRg no RHC 153360>>-CE,\n         <<RHC 119910>>-PR\n(NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffcd467de34a9760df85326056119dcc3599367c070c674e84fe59916b6a87d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
