{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5954,"origem":"stj","sha256_origem":"73df29fc15662b41b812f5de1178085982e06ed20434ddc6544528d4977855b4","registro_original":{"id_fonte":"000817049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2046692","numero_registro":"202200144937","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE\nDOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO\nART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,  SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não\ncabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que \"De\nacordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a\nsituação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do\npagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal\nrazão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo\nque beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado\nnas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]\" (AgRg no AREsp\nn. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 1º/4/2022).\n2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser\nanalisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não\nreuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a\nmodificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o\nque não se coaduna com a medida integrativa.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infirngentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE\n- FASE DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1880906>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edf8c1e4e974d153d235b93842ef7125f20b0e5fee53be3b52d943e9953222a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
