# Registro público: STJ — 2046692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73df29fc15662b41b812f5de1178085982e06ed20434ddc6544528d4977855b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817049
- **Número de registro na fonte:** 202200144937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,  SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não
cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal
razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo
que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado
nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp
n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser
analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não
reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o
que não se coaduna com a medida integrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,  SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não
cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal
razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo
que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado
nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp
n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser
analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não
reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o
que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infirngentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
- FASE DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1880906>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73df29fc15662b41b812f5de1178085982e06ed20434ddc6544528d4977855b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

