# Registro público: STJ — 2085824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff067ae42e91ddcda521e4276564d7b3f228bc3cdfc08c325d8f1034c5e5f91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEMA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DENÚNCIA ANÔNIMA DE DELITO DE ROUBO.
CRIME INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA O DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS. NÃO
CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, só existia denúncia anônima acerca da
ocorrência de crimes de roubos por sujeitos foragidos da polícia,
que são instantâneos, além da ausência de investigação prévia acerca
da ocorrência de crime de tráfico de drogas praticado no domicílio,
que justificaria, em tese, a invasão domiciliar. A descoberta e a
apreensão de drogas a posteriori não convalidam a medida ilegal
prévia (ingresso forçado no domicílio).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEMA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DENÚNCIA ANÔNIMA DE DELITO DE ROUBO.
CRIME INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA O DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS. NÃO
CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
2. No presente caso, só existia denúncia anônima acerca da
ocorrência de crimes de roubos por sujeitos foragidos da polícia,
que são instantâneos, além da ausência de investigação prévia acerca
da ocorrência de crime de tráfico de drogas praticado no domicílio,
que justificaria, em tese, a invasão domiciliar. A descoberta e a
apreensão de drogas a posteriori não convalidam a medida ilegal
prévia (ingresso forçado no domicílio).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2075855>>-MG, <<AgRg no REsp 2082620>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 838089>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
