# Registro público: STJ — 849237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21e94f677e36397c8e3fb5ae45d521d3312d37205a549dfdce159f0fe4cb638

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em
18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em
9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base,
para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em
que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira
prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios
implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em
que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração
afasta a ocorrência de excesso na execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em
18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em
9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base,
para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em
que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.
2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira
prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios
implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em
que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração
afasta a ocorrência de excesso na execução.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
