{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59544,"origem":"stj","sha256_origem":"739b0a2436c0bc3bd04a30d18b49a30cb578f9b1ab130b04f99e4ea915807dc9","registro_original":{"id_fonte":"000872826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182210","numero_registro":"202301953391","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA\nSESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO.\nINÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, \"b\", do\nCódigo de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do\nTribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for\nproferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme\nentendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior.\n2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o\nagravante estava presente em todo o julgamento através de\nvideoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal\nde internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi\nprovada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00005 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no REsp 2001505>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fce578134d3e34ef1b9e5ece7991510943fb721a75aeb42f0b733db5e0054f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
