{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59545,"origem":"stj","sha256_origem":"be4d9e3950a5f616cde08e0079b1ee3b16a60668952cd6cc52fc373c38d6abcd","registro_original":{"id_fonte":"000872827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189552","numero_registro":"202304007891","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nCOM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA\nTESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade\nprocessual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de\nprovas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o\npronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do\nacórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da\nordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito\nda tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão\nimpugnado.\n3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante\nesta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de\nadmissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação\nmandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em\nmecanismo processual de tutela de garantias constitucionais\ninerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria\nsegurança jurídica.\n4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a\narguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento\ndo suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado\ncomo verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da\ndefesa ou da acusação. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 849593>>-SC, <<AgRg no AREsp 2308250>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a492d141d9a7d4e3404ba0cf0ea4595bf1ac75605b5d33adcd09854e31ac2e27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
