# Registro público: STJ — 189552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4d9e3950a5f616cde08e0079b1ee3b16a60668952cd6cc52fc373c38d6abcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA
TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade
processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de
provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do
acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da
ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito
da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão
impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante
esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de
admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação
mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em
mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais
inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria
segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a
arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento
do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado
como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da
defesa ou da acusação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA
TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade
processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de
provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do
acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da
ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito
da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão
impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante
esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de
admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação
mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em
mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais
inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria
segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a
arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento
do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado
como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da
defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 849593>>-SC, <<AgRg no AREsp 2308250>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
