# Registro público: STJ — 2090767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4282b76b51311e58856d7b30b205e3a50de579dffc535c3763f1a293351a06eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP  E 1º, I,
DA LEI N. 8.137/90, c/c ARTS. 70 e 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. CRIME
TRIBUTÁRIO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do
advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA.,
restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar
formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes
gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que
deveria a empresa pagar ou não. Assim, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários
materiais, o delito se considera consumado com a constituição do
crédito tributário, não havendo falar em tentativa.  O óbice da
Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP  E 1º, I,
DA LEI N. 8.137/90, c/c ARTS. 70 e 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. CRIME
TRIBUTÁRIO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do
advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA.,
restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar
formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes
gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que
deveria a empresa pagar ou não. Assim, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários
materiais, o delito se considera consumado com a constituição do
crédito tributário, não havendo falar em tentativa.  O óbice da
Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP, <<AgRg no REsp 2030115>>-SP
(CRIMES TRIBUTÁRIOS MATERIAIS - CONSUMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943948>>-PE
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969776>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
