# Registro público: STJ — 2033718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1dd3e2d7e154d1a2940469091fac6e1f918ae22eabaf95e9e7c552236c1686a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE
RECURSO DE OUTREM. ART. 1º, I, II E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 11,
CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO
DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE
DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO
GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não
haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa
disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente,
registra- se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca
o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão
monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido
dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento
de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante acórdão do Tribunal de origem, a condenação em sede de
apelação na subjacente ação penal decorreu de sonegação fiscal de
ICMS-ST, razão pela qual observou-se o princípio da correlação.
2.1. Há de ser registrado que houve sentença absolutória conjunta
alcançando quatro ações penais referentes à sonegação fiscal de
ICMS-próprio e de ICMS-ST, inexistindo nela a apreciação de teses
defensivas relacionadas ao ICMS-ST. O efeito devolutivo do recurso
de apelação alberga a condenação pelo Tribunal de Justiça, sem
necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pois observado o
duplo grau de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois
houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas
notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a
menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada
tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto
de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera
administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n.
7 desta Corte.
3.1. Posição minoritária na esfera administrativa de inocorrência de
sonegação fiscal não subordina o julgador da esfera penal, eis que
vigora a independência das instâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não
obsta, por si só, o trâmite da ação penal. Além disso, o Tribunal
de origem consta tou que a penhora do faturamento não se caracteriza
como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim,
conclusão diversa a respeito da pertinência da ação anulatória ou da
equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico.
No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais
poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da
área de marketing , com responsabilidade conjunta pelo departamento
de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno
conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior
entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada
negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da
proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a
irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta
premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE
RECURSO DE OUTREM. ART. 1º, I, II E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 11,
CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO
DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE
DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO
GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não
haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa
disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente,
registra- se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca
o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão
monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido
dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento
de agravo em recurso especial.
2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a condenação em sede de
apelação na subjacente ação penal decorreu de sonegação fiscal de
ICMS-ST, razão pela qual observou-se o princípio da correlação.
2.1. Há de ser registrado que houve sentença absolutória conjunta
alcançando quatro ações penais referentes à sonegação fiscal de
ICMS-próprio e de ICMS-ST, inexistindo nela a apreciação de teses
defensivas relacionadas ao ICMS-ST. O efeito devolutivo do recurso
de apelação alberga a condenação pelo Tribunal de Justiça, sem
necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pois observado o
duplo grau de jurisdição.
3. A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois
houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas
notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a
menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada
tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto
de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera
administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n.
7 desta Corte.
3.1. Posição minoritária na esfera administrativa de inocorrência de
sonegação fiscal não subordina o julgador da esfera penal, eis que
vigora a independência das instâncias.
4. Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não
obsta, por si só, o trâmite da ação penal. Além disso, o Tribunal
de origem consta tou que a penhora do faturamento não se caracteriza
como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim,
conclusão diversa a respeito da pertinência da ação anulatória ou da
equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico.
No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais
poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da
área de marketing , com responsabilidade conjunta pelo departamento
de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno
conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior
entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada
negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da
proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a
irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta
premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<PET no AREsp 2448672>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2360848>>-SP
(VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<RHC 68896>>-RJ, <<AgRg no AREsp 875014>>-SP
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1822180>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1317879>>-SP
(INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 509346>>-RN, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS
(PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2047318>>-SE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2015662>>-RO,
         <<AgRg no REsp 1556167>>-SC, <<AgRg no AREsp 33608>>-PE
(SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2063927>>-SC, <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2275117>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1735805>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1759923>>-RS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO
DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO,
         <<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO, <<HC 293296>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00004 ART:00011
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00093 ART:00386 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59542/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
- [STJ — 2120097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1965366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
