{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59548,"origem":"stj","sha256_origem":"193a0d83cf8a7a75bdd111c716528e3252b02e79f5569714ba1ce64caab4d17f","registro_original":{"id_fonte":"000872830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103527","numero_registro":"202303803845","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE\nEXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal\nFederal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para\nestabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a\ndata em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos\nno art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.\n2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação\nda data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando\nimplementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo -\nna hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o\nobjetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.\n3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, \"sendo\ndeterminada a realização de exame criminológico, reputa-se\npreenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame\nfavorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como\ndata-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo\npreenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC\n414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n21/11/2017, DJe 29/11/2017\" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe\n7/12/2020).\n4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a\nverificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão\nde regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo,\ndesse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia\ncomo data-base para a concessão do futuro benefício.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - PREENCHIMENTO DE AMBOS OS\nREQUISITOS)\n   STF - [[HC 115254]]\n(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - REALIZAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 414156>>-SP, <<AgRg no HC 865509>>-SC,\n         <<AgRg no HC 620573>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - BOM COMPORTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e508c6bcaf232367df597187e8c8b8027852e735e893ea631398fcbc18e1ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
