# Registro público: STJ — 2103527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193a0d83cf8a7a75bdd111c716528e3252b02e79f5569714ba1ce64caab4d17f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para
estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a
data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos
no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando
implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo -
na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o
objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo
determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como
data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo
preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC
414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe
7/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a
verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão
de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo,
desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia
como data-base para a concessão do futuro benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para
estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a
data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos
no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando
implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo -
na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o
objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.
3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo
determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como
data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo
preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC
414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe
7/12/2020).
4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a
verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão
de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo,
desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia
como data-base para a concessão do futuro benefício.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS)
   STF - [[HC 115254]]
(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<HC 414156>>-SP, <<AgRg no HC 865509>>-SC,
         <<AgRg no HC 620573>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - BOM COMPORTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
