# Registro público: STJ — 864462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02bba0afb0befbc20781c078a6857fa6a1d238f012302cc7ebddc3b56e93436

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM
CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. ART.
318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi ordenada e mantida para garantia
da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva,
uma vez que a agravante responde a outras duas ações penais por
roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na
mesma circunscrição do presente feito, estando, inclusive, cumprindo
pena, o que evidencia sua reiterada atividade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta, ainda, que parte da droga foi encontrada na mesma
residência em que a agravante convive com seus filhos, situação que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige como
obstáculo intransponível à pretendida substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM
CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. ART.
318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a prisão preventiva foi ordenada e mantida para garantia
da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva,
uma vez que a agravante responde a outras duas ações penais por
roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na
mesma circunscrição do presente feito, estando, inclusive, cumprindo
pena, o que evidencia sua reiterada atividade delitiva.
3. Consta, ainda, que parte da droga foi encontrada na mesma
residência em que a agravante convive com seus filhos, situação que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige como
obstáculo intransponível à pretendida substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 188372>>-SC, <<AgRg no RHC 187818>>-MS
(PRISÃO DOMICILIAR)
   STJ - <<AgRg no HC 805493>>-SC, <<AgRg no RHC 153524>>-SP,
         <<AgRg no HC 580192>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
