{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5955,"origem":"stj","sha256_origem":"420453b172cad39d381795e733a9b858783a1a383a15714aa60fe27667e10a91","registro_original":{"id_fonte":"000817121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050645","numero_registro":"202200169058","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.\n1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de\nreconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.\n2. É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental,\nvisto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo\nregimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.\n3. Condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, o lapso\nde 4 anos (art. 109, V, do CP), não foi superado entre os marcos\ninterruptivos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão\npunitiva.\n4. Reconsideração não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido de reconsideração.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1598686>>-SC\n(AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no MS 14292>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc48cd859c4e37fa6c8d081361fa815e89b6e276913f5e9be9c73244675c25c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
