# Registro público: STJ — 2050645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420453b172cad39d381795e733a9b858783a1a383a15714aa60fe27667e10a91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental,
visto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo
regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, o lapso
de 4 anos (art. 109, V, do CP), não foi superado entre os marcos
interruptivos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão
punitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconsideração não conhecida.

## Ementa

RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.
2. É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental,
visto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo
regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
3. Condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, o lapso
de 4 anos (art. 109, V, do CP), não foi superado entre os marcos
interruptivos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão
punitiva.
4. Reconsideração não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1598686>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no MS 14292>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3891>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
