{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59551,"origem":"stj","sha256_origem":"aac02ff9e2aee4b88209ae5f49124eaea76e1cbbdda53b9267d2936cb533a434","registro_original":{"id_fonte":"000872920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194345","numero_registro":"202400657041","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA\nDE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO\nCONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de\nque estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez\nque o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da\ncasa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o\nconheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca\ndomiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns\npapelotes com o paciente.\n- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada\nsuspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma\nválida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no\nlocal, justificando a incursão para a realização da prisão em\nflagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.\n2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas\ninstâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar\nnão parecia ser um ambiente habitável. Assim, \"as instâncias\nordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se\ntratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de\nestabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas,\nde modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a\ninviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas\nprerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2611dbd3ad7faf331c78d40447bf5887a741ec40478c4fb5659aedfc0fac4b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aac02ff9e2aee4b88209ae5f49124eaea76e1cbbdda53b9267d2936cb533a434","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
