{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59552,"origem":"stj","sha256_origem":"66f8cf6172183e03e71c890d2bff474eaec8850cee0cbdb57684c333e99e709e","registro_original":{"id_fonte":"000872921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196789","numero_registro":"202401323726","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM\nLIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO\nMINISTERIAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental ministerial interposto contra decisão\nmonocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário\npara substituir a prisão preventiva do agravado por medidas\ncautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nconcretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,\nque demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da\nliberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade\nabstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão\npreventiva. Precedentes.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto\nnão sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser\ndevidamente valoradas, quando não for demonstrada a real\nindispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das\npeculiaridades do caso concreto.\n5. Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar\na medida extrema. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11\nbuchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes\npesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere\ninexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o\nafastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo\ndiante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de\nelementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a\ncriminalidade ou com organização criminosa. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90327a3500d02e5842b4d861af74980e411b5866e5a45c04298d11726fb05f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
