# Registro público: STJ — 857177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6364da69118aaa3bd1e728922cd4dec2d75f1b9721426dda4cdd7b431de5d70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os policiais militares realizavam patrulhamento no local,
oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado
em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na
ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial,
demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada
naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para
venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de
cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha
(985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade,
guardadas na residência de conhecida.
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero
subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a
paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de
substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo
intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em
especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de
fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados
concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na
paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da
paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria
armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência
policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se
falar em nulidade.
- Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi
franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim,
para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local,
oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado
em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na
ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial,
demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada
naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para
venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de
cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha
(985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade,
guardadas na residência de conhecida.
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero
subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a
paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de
substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo
intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em
especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de
fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados
concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na
paciente.
2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da
paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria
armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência
policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se
falar em nulidade.
- Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi
franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim,
para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
